Direito

Aposentadoria: o que é importante saber

Por: Rosalina de Biaggio Porto Fernandes*

A Previdência Social é, tradicionalmente, definida como seguro, pois é de filiação compulsória para os regimes básicos.  O Sistema Previdenciário Brasileiro é dotado de dois regimes básicos – Regime Geral da Previdência Social (RGPS) e Regimes Próprios da Previdência de Servidores Públicos (RPPS) e Militares. E, ainda, dois Regimes Complementares de Previdência Social (aberto ou fechado no RGPS e unicamente fechado nos RPPS).

O Regime Geral é o mais amplo, responsável pela proteção da maioria dos trabalhadores brasileiros, frequentemente utilizado como sinônimo da previdência social do País, devido à sua importância e é organizado pelo INSS – Instituto Nacional do Seguro Social. Essa é a opção de filiação de todos os trabalhadores ligados ao INSS, através da Consolidação das Leis de Trabalho (CLT), que se destina a trabalhadores do setor privado e empregados públicos celetistas.

São beneficiários do RGPS, os segurados da Previdência Social (obrigatórios e facultativos) e seus dependentes.  

Os segurados obrigatórios são aqueles filiados ao sistema de modo compulsório, a partir do momento em que exerçam atividade remunerada não amparada por regime próprio de previdência social, ou seja, é o trabalhador que é obrigado a pagar o INSS todo mês. São eles, os empregados com carteira assinada, domésticos, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais. Já os segurados facultativos, são os que não têm obrigação de contribuir com o sistema, exatamente porque não exercem atividade remunerada, mas que optam por integrar o sistema previdenciário. 

Fontes de custeio

Em resumo, significa dizer que para cada um dos benefícios previstos em nosso ordenamento jurídico, haverá uma fonte de custeio, uma prévia contribuição do seu contribuinte que é o segurado da Previdência Social. Recursos estes também provenientes dos demais membros da sociedade (governo, empresas e outras fontes), para a entrega correspondente da prestação previdenciária.

São segurados obrigatórios aqueles vinculados de forma compulsória ao sistema previdenciário, sem a possibilidade de exclusão voluntária.  São explicitados no art. 12 da Lei 8.212/1991 e no art. 11 da Lei nº 8.214/1991.   A lei divide-os em cinco categorias: empregado, empregado doméstico, avulso, contribuinte individual e segurado especial. 

A base de cálculo da alíquota previdenciária, aos segurados empregados, empregado doméstico, avulso e contribuinte individual é o valor que eles recebem, como contraprestação do seu trabalho. Somente o segurado facultativo poderá eleger o valor de seu salário de contribuição.

As cifras estão limitadas a patamares mínimos e máximo, que compreendem um salário-mínimo nacional (para o ano de 2024 = R$ 1.412,00 e o teto máximo de R$ 7.786,02).

Competências

A partir de 13/11/2019, Art.29 da Emenda Constitucional 103/19, somente serão consideradas as competências cujo salário de contribuição seja igual ou superior ao limite mínimo mensal. Os empregados, domésticos e o contribuinte individual, que queiram essas contribuições computadas, deverão optar por uma das formas de ajustes asseguradas no Decreto 10410/2020, artigo 19-E, até atingir o limite mínimo. Ou seja:

– complementar a contribuição das competências que foram recolhidas abaixo do salário-mínimo;

– utilizar o excedente do salário de contribuição superior ao salário-mínimo de uma competência para, então, complementar o salário de contribuição de outra competência;

– ou agrupar os salários de contribuição inferiores ao salário-mínimo de diferentes competências para aproveitamento em uma ou mais competências.

Aos beneficiários citados, a Lei 8213/1991  em seu artigo 18, dispõe quais são as prestações previdenciárias que o RGPS disponibiliza quanto ao segurado:  Benefício por Incapacidade Permanente (antiga aposentadoria por invalidez), Aposentadoria por Idade, Aposentadoria por Tempo  de Contribuição (regras de transição e programada), Aposentadoria da Pessoa com Deficiência, Aposentadoria Especial,  Auxílio por Incapacidade Temporária (antigo auxílio-doença), Salário-Família,  Salário-Maternidade e Auxílio-Acidente. Aos dependentes: Pensão por Morte, Auxílio-Reclusão; e quanto ao segurado e dependente:   Serviço Social e Reabilitação Profissional.       

O Artigo 9º. Da Lei Complementar nº 128/2008 altera a redação do artigo 29-A da Lei nº 8213/1991. Pela nova redação, o INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo de salário de benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego.  

Caso a informação, por qualquer motivo, não conste no CNIS, o segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das informações, desde que possua documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS.

Assim, o segurado deve se programar para a sua aposentadoria, que é um dos benefícios fundamentais do INSS.

* Rosalina de Biaggio Porto Fernandes é advogada especialista em Direito Previdenciário; pós-graduada em Direito da Seguridade Social pela Faculdade Legale e pós-graduanda em Regime Próprio da Previdência Social pela Esmafe-RS – Escola da Magistratura Federal

@rosalinadebiaggio.adv

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